“Meu filho fez 18 anos, então a pensão acabou.” Essa frase circula como se fosse regra, e ela custa caro a quem acredita nela. Quem simplesmente para de pagar no aniversário de 18 anos não se exonera de nada: continua devedor, com o débito correndo — e, dependendo do valor acumulado, sujeito a prisão civil.

Deste lado, o filho que assume que a pensão é vitalícia enquanto estiver estudando também está mal informado. A verdade fica no meio, e ela é bem definida.

Quando a obrigação começa

Os alimentos são devidos desde a citação do réu na ação de alimentos. Ou seja: mesmo que o processo demore, o valor fixado na sentença retroage à data em que o alimentante foi citado. Esse detalhe costuma surpreender quem contesta o pedido achando que ganha tempo — o tempo do processo vira dívida.

Antes da sentença, o juiz normalmente fixa alimentos provisórios, que já são exigíveis de imediato. E o critério que orienta o valor é o binômio do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. Não existe percentual legal fixo — o “30% do salário” que todo mundo repete é praxe forense, não texto de lei.

A maioridade não extingue nada automaticamente

Este é o núcleo do assunto, e está pacificado há quase duas décadas. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça diz:

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Traduzindo: para parar de pagar, é preciso pedir ao juiz e dar ao filho a chance de se manifestar. Não existe exoneração por decurso de tempo, por aniversário ou por decisão unilateral. A súmula continua plenamente vigente e é aplicada pelos tribunais até hoje.

O caminho correto é a ação de exoneração de alimentos — ou o pedido nos próprios autos da ação original, o que costuma ser mais rápido e barato. Enquanto o juiz não decide, a obrigação permanece.

O que muda de verdade aos 18 anos

Muda uma coisa importante: o ônus da prova vira de lado.

Enquanto o filho é menor, a necessidade é presumida — ninguém precisa provar que uma criança precisa comer. Ao atingir a maioridade, essa presunção cai. A partir daí é o filho quem tem que demonstrar que ainda não consegue se manter sozinho.

Na prática, a obrigação deixa de decorrer do poder familiar e passa a se fundar no dever de solidariedade entre parentes (artigo 1.694 do Código Civil). É uma base mais estreita.

E quando o filho está na faculdade?

Aqui é preciso separar o que é lei do que é prática dos tribunais — e a maioria dos textos sobre o tema não faz essa distinção.

A jurisprudência costuma admitir a continuidade da pensão enquanto o filho cursa graduação, com um balizamento usual até os 24 anos. Mas atenção: esse limite não está em nenhuma lei nem em súmula. É critério construído pela jurisprudência, e por isso mesmo é flexível nos dois sentidos.

O que decide o caso concreto é a realidade: filho matriculado mas com renda própria e plena capacidade de trabalho tem tido a pensão cortada, ainda que dentro dos 24 anos. Decisões recentes de tribunais estaduais têm sido explícitas ao dizer que o instituto não pode virar incentivo à acomodação. Por outro lado, filho em curso integral, sem renda, com desempenho regular, costuma manter o direito.

Ou seja: matrícula sozinha não sustenta a pensão, e idade sozinha não a extingue.

Quando a obrigação realmente termina

As hipóteses mais comuns de exoneração são:

Em todas elas, o requisito é o mesmo: decisão judicial.

Quem não paga: o que a lei permite

A execução de alimentos tem um rito próprio e severo. Pelo artigo 528 do Código de Processo Civil, o devedor é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. E o § 2º é rigoroso: “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”. Estar apertado não basta.

Não pagando nem justificando, o juiz decreta a prisão civil de 1 a 3 meses (art. 528, § 3º), em regime fechado, separado dos presos comuns. E a prisão não quita a dívida — cumprido o prazo, o débito continua lá.

Qual débito autoriza a prisão? A Súmula 309 do STJ, hoje positivada no artigo 528, § 7º, do CPC, responde:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Para as parcelas mais antigas do que isso, o caminho é a execução por expropriação: penhora de bens, de salário, protesto do débito e inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes.

Erros que saem caro

Resumo

Conteúdo informativo. Cada caso de alimentos depende de renda, despesas e provas concretas — leve o seu a um profissional antes de tomar decisões.

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Cada caso tem detalhe que muda o resultado.

Alimentos dependem de renda, despesas e prova. Antes de parar de pagar ou de cobrar, entenda a sua posição.

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