Ser abordado pela polícia é uma situação de desequilíbrio. De um lado, alguém armado, fardado e com poder de te levar preso. Do outro, você, quase sempre sem saber exatamente o que pode e o que não pode acontecer ali.

Saber os limites não serve para peitar policial — serve para não piorar a própria situação e para que uma ilegalidade eventualmente cometida possa ser reconhecida depois. Este texto trata dos dois momentos: a abordagem na rua e a prisão em flagrante.

A revista pessoal precisa de motivo concreto

O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado em três situações: no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa porta arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, ou durante uma busca domiciliar.

A expressão que carrega o peso é “fundada suspeita”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem exigindo que ela seja concreta, objetiva e anterior à revista — e não uma justificativa construída depois. Não sustentam a revista, isoladamente: “atitude suspeita” genérica, nervosismo, o chamado tirocínio policial ou denúncia anônima sem qualquer confirmação.

Um ponto que costuma surpreender: encontrar algo ilícito não conserta uma revista ilegal. Se a abordagem não tinha fundamento no momento em que foi feita, a prova obtida pode ser declarada nula, ainda que a droga ou a arma estivessem mesmo ali.

Matéria em definição — e vale saber disso

Seria desonesto apresentar esse tema como pacificado. Em junho de 2026 a Terceira Seção do STJ afetou três recursos repetitivos para justamente definir se fuga ao avistar a polícia (Tema 1.438), nervosismo aparente (Tema 1.439) e denúncia anônima (Tema 1.441) configuram fundada suspeita. Até a publicação deste texto, os três seguem pendentes de julgamento, e há divergência aberta entre turmas do próprio tribunal.

Ou seja: a tendência dos precedentes é restritiva, mas a palavra final ainda não foi dada.

Entrada em casa sem mandado

A Constituição, no artigo 5º, inciso XI, trata a casa como asilo inviolável. A entrada sem consentimento só é possível em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou — apenas durante o dia — por determinação judicial.

O Supremo Tribunal Federal fixou o padrão no Tema 280 da repercussão geral:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

O STJ complementou exigindo que as fundadas razões sejam prévias e que o consentimento do morador, quando alegado, seja demonstrado — preferencialmente com registro em áudio ou vídeo. “O morador deixou entrar”, dito apenas no boletim de ocorrência, tem sido considerado insuficiente.

Se houver prisão em flagrante

A Constituição lista, no artigo 5º, um conjunto de direitos que valem desde o primeiro minuto:

Na prática, o conselho mais útil é também o mais simples: não discuta a versão dos fatos no local. Identifique-se, não resista fisicamente e reserve a explicação para o momento em que houver advogado presente. Versão dada no calor da abordagem tende a atrapalhar a defesa depois.

Audiência de custódia: o que mudou, e mudou bastante

Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada à autoridade judicial em até 24 horas. Esse prazo, previsto no artigo 310 do CPP, continua o mesmo. O resto mudou duas vezes em pouco tempo, e textos mais antigos sobre o assunto já estão desatualizados.

A Lei 15.272, de novembro de 2025, acrescentou ao artigo 310 um rol de circunstâncias que o juiz deve examinar de forma motivada ao decidir sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva — entre elas reiteração delitiva, uso de violência ou grave ameaça, risco de fuga e risco à instrução. Também criou o artigo 310-A, sobre coleta de material biológico para identificação do perfil genético.

Já a Lei 15.358, de março de 2026, alterou o formato do ato: a audiência de custódia passa a ser realizada, como regra, por videoconferência em tempo real, mantido o prazo de 24 horas. A realização presencial virou exceção, admitida mediante decisão fundamentada. A lei detalha garantias do ato — defesa técnica, entrevista reservada com o advogado, privacidade e repetição em caso de falha técnica.

Registro necessário: essa mudança é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no STF. Se você está lidando com um caso concreto, confira a situação atual antes de se apoiar na regra.

O atraso das 24 horas anula a prisão?

Não automaticamente. O STJ decidiu, em novembro de 2025, que atraso pequeno e justificado é tolerado e que, sem demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade — até porque a decisão que converte o flagrante em preventiva constitui novo título prisional autônomo.

O que o juiz pode decidir na audiência

São quatro caminhos: relaxar a prisão, se ilegal; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança; aplicar medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, monitoramento, proibição de contato); ou converter em prisão preventiva, se presentes os requisitos legais.

A audiência serve também para verificar a integridade física do preso. Se houve agressão, é ali que se registra — e é por isso que a presença de defesa técnica no ato importa tanto.

Se você presenciar uma abordagem

Resumo

Conteúdo informativo, não substitui defesa técnica. Em caso de prisão, procure um advogado imediatamente — a Defensoria Pública atende quem não pode contratar.

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Cada caso tem detalhe que muda o resultado.

Em caso de prisão, tempo é tudo. Se você ou alguém próximo está nessa situação, procure defesa imediatamente.

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